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Sábado, 11 julho de 2009   edições anteriores
OPINIÃO
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  Guarda compartilhada: lei que não pegou?

Sylvia Maria M. do Amaral*

*ADVOGADA ESPECIALISTA EM DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Os legisladores brasileiros vêm dedicando atenção especial à criança. Não que isso sempre se converta em algo positivamente prático e efetivo, mas o que temos visto é uma preocupação e proteção maiores.

Com a humanização do Direito de Família surgiu a questão da filiação socioafetiva, contrapondo-se à filiação biológica, e teve grande destaque por meio de lei recente, a guarda compartilhada.

A guarda unilateral, a mais usual no Brasil propicia às mães (aquelas que normalmente detêm a guarda dos filhos) a sensação de que são proprietárias das crianças, estimulando a ausência involuntária do pai que, sem dúvida, não é o maior prejudicado.

O afastamento é tão usual que alguns pais criaram organizações não-governamentais (ONGs) buscando solução para os dramas que vivenciam, uma vez que são impedidos de ver seus filhos. E foram essas as organizações que agiram contundentemente para a criação e aprovação do projeto de lei que, finalmente, acabou por instituir a guarda compartilhada.

Mas a sensação de vitória teve curta duração: o tempo necessário para que fossem propostas as primeiras ações perante o Poder Judiciário, com suas respostas invariavelmente contrárias a essa modalidade de guarda. O Judiciário é quase unânime ao afirmar que entre os casais em que existe litígio não é viável o exercício da guarda compartilhada. E, assim, a Justiça mantém ou estimula a prática das mães de se autorreconhecerem como donas de seus filhos. E estimula a prática da alienação parental.

Pais continuam sem seus filhos e alguns chegam até a desistir. São eles que, futuramente, mal compreendidos por seus filhos, serão apontados como ausentes e culpados por uma série de transtornos psicológicos. E são eles também que poderão ser processados por “abandono afetivo”.

Se para a fixação da guarda compartilhada é necessário um bom relacionamento entre os pais, a criação da lei foi inútil. Os pais que se relacionam de forma amistosa exercem a guarda compartilhada por si sós, sem a necessidade de uma lei.

Podemos dizer que muitos pais deram um tiro no pé. Se ingressam com ações visando à guarda compartilhada, implicitamente assumem que a relação com a mãe da criança não é marcada pelo consenso e respeito mútuo. Isso é suficiente para demonstrar que há alguma forma de litígio entre eles, fazendo com que percam as chances de obtenção da mais moderna e benéfica modalidade de guarda.

A lei visava a assegurar alguns direitos aos pais em relação aos filhos e, consequentemente, o bem-estar e os interesses do menor. Mas nada disso se obteve.

A continuar predominando essa cultura e essa forma de decidir, o Judiciário estará forçando a existência de uma situação inconcebível que vivemos com frequência no Brasil: uma lei que não “pegou”.



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