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A barreira dos novos presídios
Miguel Pachá
A vida em sociedade, além das benesses, importa também em certos sacrifícios que devem ser suportados em benefício da coletividade.
As pessoas exigem a melhoria do serviço de limpeza pública, a construção de novos cemitérios, eis que os existentes já esgotaram sua capacidade, e a melhoria do sistema prisional, a fim de que o preso possa ser tratado com dignidade e se recupere para a vida social. É comum, porém, que as mesmas pessoas que assim pensam se rebelem quando tomam conhecimento de que próximo ao local em que vivem o poder público planeja construir um novo vazadouro de lixo, uma usina para seu reaproveitamento, um novo cemitério ou uma penitenciária.
Parece que o egoísmo do indivíduo está se estendendo a prefeitos de alguns municípios, ante a notícia de que ali será construída pelo Estado uma nova unidade prisional. Os argumentos são os mais díspares, a começar pela desvalorização dos demais imóveis, aumento da população flutuante, falta de infraestrutura e segurança. Tais alegações não são convincentes e tive a oportunidade de enfrentá-las quando exerci a presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ante a necessidade premente de se construir novos presídios e a ineficiência do Poder Executivo, o Poder Judiciário construiu às suas expensas três casas de detenção, em Magé, Itaperuna e Volta Redonda, e as entregou ao governo do Estado. Todas as críticas feitas anteriormente não se confirmaram em nenhuma das três cidades.
A Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso I, estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre o direito penitenciário. Assim, a competência da União é direcionada à elaboração de normas gerais, enquanto a dos Estados refere-se às normas específicas, aos detalhes e às minúcias. A matéria foge da competência dos municípios, cabendo ao Estado-membro escolher as cidades e os locais onde devam ser construídos os presídios, a partir de estudos específicos, para permitir que os presos fiquem o mais próximo de sua região. Recomenda-se que tal proceder seja adotado, facultando-se aos familiares dos presos o direito de visitá-los, contribuindo-se, dessa forma, para a sua reintegração futura ao meio social.
Muitos benefícios estabelecidos na Lei de Execução Penal se dirigem no sentido de que o apenado possa auferi-los junto de sua família. A assistência social tem a finalidade de ampará-lo e prepará-lo para o retorno à liberdade, o que nos leva à conclusão de que a pena seja cumprida próximo ao seu hábitat.
Os municípios não podem se opor às políticas adotadas pelo Estado, competindo-lhes colaborar no sentido de que as construções de presídios sejam feitas em locais que possam trazer menores problemas.
EX-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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