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Sábado, 14 março de 2009   edições anteriores
OPINIÃO
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  Quem tem direito à aposentadoria especial?

ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E MEMBRO DA
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA OAB/SP

Júlio César de Oliveira

Em tese, todos os trabalhadores que exercem ou exerceram atividades insalubres, periculosas ou penosas têm direito à aposentadoria especial, assim denominada desde o seu surgimento na Lei Orgânica da Previdência Social. Essa é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, diminuído para 15, 20 ou 25 anos em razão das condições de trabalho a que estiver submetido o trabalhador.

Trabalho insalubre consiste na exposição a agentes agressivos, de natureza química ou biológica, que causem danos à saúde do trabalhador pela exposição cumulativa no tempo. Periculoso é aquele em que há a exposição aos agentes de risco, tais como os explosivos e os inflamáveis, além da eletricidade. O trabalho penoso é aquele que causa desgaste, tanto físico quanto psicológico, acima do entendido por normal.

Os entendimentos restritivos, que marcam a concessão do referido benefício pelo INSS, foram se consolidando nas ordens de serviço e sofreram diversas alterações pela Ação Civil Pública n.º 2000.71.030435-2, da 4.ª Vara Previdenciária de Porto Alegre. Ressalte-se que as ordens de serviço e portarias representam apenas entendimentos da autarquia, nem sempre corretos ou coerentes.

Assim, as novas exigências que correspondem ao laudo técnico acompanhando o informativo do empregador, ao perfil profissional profissiográfico, bem como à aplicação de quadros anexos aos decretos mais restritivos, valem apenas para períodos de trabalho posteriores à alteração da legislação que data de março de 1997.

A aposentadoria especial concedida de acordo com a categoria dentre outras são: aeroviários, enfermeiros, operadores de raio X, engenheiros civil, elétrico e mecânico, químicos, farmacêuticos, médicos, veterinários, guardas, vigias, vigilantes, odontólogos, patologistas, telefonistas, motoristas de caminhão, de ônibus e tratoristas.

Possuem direito ainda, de acordo com a atividade insalubre, os que exercem trabalho submetido a: ruídos, calor, frio, umidade, radiações, atividades hospitalares e elétricas, poeira mineral, tóxicos orgânicos e outras.

Porém, restam ainda outros graves problemas, que exigirão estudos e debates como: a aposentadoria especial para o servidor público; a confirmação através de laudo sobre condições especiais para trabalhadores avulsos; o direito dos autônomos ao benefício; a aposentadoria especial dos professores e a sua conversão para tempo comum; e, por fim, a descaracterização ou não do direito ao benefício através dos equipamentos de proteção individual, hipoteticamente reduzindo ou eliminando a agressão do agente nocivo.

Restam pendências a ser resolvidas urgentemente pela lei e pelo INSS ou, ainda, ser pacificadas pelo Poder Judiciário.



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